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08/10/2004
Anexo 1
Ofício ANDIFES N.º 257/04 Brasília, 29 de setembro de 2004.
Senhor Ministro,
Conforme entendimentos anteriores, encaminho a Vossa Excelência o trabalho de identificação de impedimentos infraconstitucionais ao exercício da autonomia universitária.
Este é um trabalho preliminar que pode ser aprofundado, tarefa para a qual a Andifes se coloca à disposição para realizar em conjunto com o MEC.
A nossa expectativa é que esse e outros impedimentos possam ser removidos por atos do governo ou no âmbito do judiciário. Essa iniciativa teria o objetivo de acelerar e preparar as Universidades para o exercício pleno da autonomia a partir de uma reformulação mais complexa da legislação na qual a Andifes está trabalhando na forma de uma Lei Orgânica das Universidades Federais.
Respeitosamente,

Ministro Tarso Genro
Ministério da Educação
Brasília, DF
C/C: Secretário Nelson Maculan (SESu)
Ofand257/04mal
I - INTRODUÇÃO
A Autonomia Constitucional das Universidades Públicas
A Constituição Federal garantiu às Universidades Públicas, pelo teor do seu art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial .
Isto com o objetivo, claramente definido, de proporcionar aos entes universitários a possibilidade de se auto-gerirem nessas áreas, evitando, por via de conseqüência, seu controle por atos do Poder Executivo, de tal modo que, embora estatais, não se confundam com órgãos de governo.
Daí a escolha, por eleição em listas, de seus dirigentes, para exercício de mandatos com duração estabelecida, restando impossibilitadas exonerações imotivadas e, por conseguinte, a submissão hierárquica de suas ações junto a órgãos centrais de governos.
Tudo isso leva ao entendimento, no sentido técnico-jurídico, segundo o qual todos os atos administrativos e até mesmo normas de natureza legal que, de alguma forma, tornem sem efeito ou simplesmente limitem o caráter autônomo das instituições universitárias malferem a Carta Constitucional pelo que merecem pronta irresignação frente aos pretensos controladores, senão mesmo à esfera judicial competente.
De igual modo, não se deve jamais aceitar que se estendam às administrações universitárias normas ou atos editados de modo genérico, para toda a Administração Pública, se tais atos ou normas contiverem disposições que se contraponham à garantia encartada no tão falado art. 207 da Constituição Federal.
Têm-se, nessas hipóteses, dispositivos constitucionais, porém de cumprimento não exigível às universidades públicas.
Ultimamente, tem-se assistido a um desfile injustificável de atos administrativos e até mesmo de normas legais editadas para toda a Administração Pública, que visam ao exercício de controle rígido de
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