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Documento da Andifes busca contribuir para agilizar reforma universitária

08/10/2004

Anexo 1

Ofício ANDIFES N.º 257/04 Brasília, 29 de setembro de 2004.

 

Senhor Ministro,

 

Conforme entendimentos anteriores, encaminho a Vossa Excelência o trabalho de identificação de impedimentos infraconstitucionais ao exercício da autonomia universitária.

Este é um trabalho preliminar que pode ser aprofundado, tarefa para a qual a Andifes se coloca à disposição para realizar em conjunto com o MEC.

A nossa expectativa é que esse e outros impedimentos possam ser removidos por atos do governo ou no âmbito do judiciário. Essa iniciativa teria o objetivo de acelerar e preparar as Universidades para o exercício pleno da autonomia a partir de uma reformulação mais complexa da legislação na qual a Andifes está trabalhando na forma de uma Lei Orgânica das Universidades Federais.

Respeitosamente,

Ministro Tarso Genro

Ministério da Educação

Brasília, DF

C/C: Secretário Nelson Maculan (SESu)

Ofand257/04mal

 

 

 

 

I - INTRODUÇÃO

 

A Autonomia Constitucional das Universidades Públicas

 

A Constituição Federal garantiu às Universidades Públicas, pelo teor do seu art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial .

Isto com o objetivo, claramente definido, de proporcionar aos entes universitários a possibilidade de se auto-gerirem nessas áreas, evitando, por via de conseqüência, seu controle por atos do Poder Executivo, de tal modo que, embora estatais, não se confundam com órgãos de governo.

Daí a escolha, por eleição em listas, de seus dirigentes, para exercício de mandatos com duração estabelecida, restando impossibilitadas exonerações imotivadas e, por conseguinte, a submissão hierárquica de suas ações junto a órgãos centrais de governos.

Tudo isso leva ao entendimento, no sentido técnico-jurídico, segundo o qual todos os atos administrativos e até mesmo normas de natureza legal que, de alguma forma, tornem sem efeito ou simplesmente limitem o caráter autônomo das instituições universitárias malferem a Carta Constitucional pelo que merecem pronta irresignação frente aos pretensos controladores, senão mesmo à esfera judicial competente.

De igual modo, não se deve jamais aceitar que se estendam às administrações universitárias normas ou atos editados de modo genérico, para toda a Administração Pública, se tais atos ou normas contiverem disposições que se contraponham à garantia encartada no tão falado art. 207 da Constituição Federal.

Têm-se, nessas hipóteses, dispositivos constitucionais, porém de cumprimento não exigível às universidades públicas.

Ultimamente, tem-se assistido a um desfile injustificável de atos administrativos e até mesmo de normas legais editadas para toda a Administração Pública, que visam ao exercício de controle rígido de